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terça-feira, 14 de outubro de 2025

Portarias definem uso e armazenamento de câmeras corporais pela Segurança na Paraíba; gravações poderão ser encerradas pelos profissionais

 

Câmera corporal - Foto: Rovena Rosa/Agência Brasil/Imagem ilustrativa


Governo da Paraíba publicou três portarias que disciplinam o uso das câmeras corporais pelas forças de Segurança Pública e o armazenamento e compartilhamento dos vídeos registrados. Duas Portarias Conjuntas e uma Portaria da Secretaria de Estado da Segurança e Defesa Social (SESDS) foram publicadas na edição desta terça-feira (14) do Diário Oficial do Estado (DOE). Ainda não há data para início do uso das câmeras corporais.


As portarias sobre as câmeras corporais são válidas para a Polícia Militar da Paraíba, Polícia Civil da Paraíba, Corpo de Bombeiros Militar da Paraíba e Departamento Estadual de Trânsito (Detran-PB).



Confira todas as Portarias abaixo:

Portaria Conjunta nº 99

A Portaria Conjunta nº 99 “institui a estrutura de governança para efeito do emprego das Câmeras Corporais Operacionais no âmbito do Sistema Estadual de Segurança Pública e dá outras providências”.

Nessa Portaria, é definido o conceito de Câmera Corporal Operacional (CCO) como a câmera individual acoplada ao fardamento do profissional de segurança pública e dos agentes de trânsito que, integrando seu Equipamento de Proteção Individual (EPI), visa à captação de registros audiovisuais de interesse do sistema de segurança pública”.

A Portaria ainda define o “registro audiovisual: arquivo dotado de integridade, rastreabilidade e credibilidade, garantido por cadeia de custódia, que constitui elemento probatório em caráter administrativo e/ou judicial.”

A Portaria também institui as “instâncias de governança para o emprego de Câmeras Corporais Operacionais e Gestão dos Registros audiovisuais”. Nela são definidas as funções de cada setor, como, por exemplo, o da SESDS de garantir “a disponibilização da tecnologia de sustentação do emprego das Câmeras Corporais Operacionais em parceria com a empresa contratada para prestação desse serviço, bem como a responsabilidade sobre manutenções e atualizações necessárias para fins de seu pleno funcionamento”.

Trecho da Portaria Conjunta nº 99

Portaria Conjunta nº 100

Já a Portaria Conjunta nº 100 “disciplina o emprego das Câmeras Corporais Operacionais (CCO) no âmbito do Sistema Estadual de Segurança Pública (SESP), bem como regulamenta a política de armazenamento, custódia, compartilhamento e difusão dos registros audiovisuais consignados em sistema próprio e dá outras providências.”

A Portaria ainda estabelece que as câmeras corporais operacionais são parte integrante do Equipamento de Proteção Individual (EPI) “destinada ao uso exclusivo no serviço operacional por profissional da segurança pública devidamente capacitado, sendo vedada a sua utilização para captação de imagens e áudios que não sejam de fato de interesse da segurança pública, ressalvados o uso em instrução e treinamento ou em teste de funcionamento do equipamento”.

Diz, também, que “os registros audiovisuais captados pelas CCOs, no âmbito das atividades da segurança pública, constituem propriedades da Secretaria da Segurança Pública e da Defesa Social e das respectivas Instituições, ficando sua divulgação condicionada à análise e decisão do Comitê Central de Gestão de Registros Audiovisuais (CCGRA)”.

Outro ponto abordado pela Portaria Conjunta nº 100 é que “os arquivos gerados pelas CCOs serão preservados de modo a assegurar a integridade, autenticidade e disponibilidade das informações, observadas as diretrizes de segurança da informação, nos seguintes prazos de armazenamento, contados da data da captação:

a) registros audiovisuais decorrentes de gravação de rotina: 60 (sessenta) dias;

b) registros audiovisuais decorrentes de gravação intencional: 12 (doze) meses.

Fica estabelecido que “o profissional da segurança pública deve acionar intencionalmente o mecanismo de gravação quando perceber que uma interação ou intervenção pode constituir um fato de interesse da segurança pública“. A Portaria ainda determina que a gravação deve ser encerrada quando não houver mais fato de interesse da segurança pública.

Outra norma é que “durante o uso das CCOs, os profissionais da segurança pública devem manter as lentes e o microfone desobstruídos, garantindo a qualidade da captação, evitando ações que possam prejudicar a visualização e audição adequadas”. E que “em caso de falha operacional da CCO, deve-se reportar o fato imediatamente ao escalão superior, registrando o ocorrido em relatório de serviço, de missão ou boletim de ocorrência com substituição imediata do equipamento”.

As partes envolvidas devem ser comunicadas da gravação, segundo a Portaria: “ao iniciar a gravação, o profi ssional da segurança pública informará às partes envolvidas, salvo quando representar aumento potencial ao risco da ação, sua integridade física ou da equipe e demais envolvidos, dispensando a comunicação nessas situações”.

Há também uma observação sobre casos de grande repercussão na sociedade e na mídia.

Em ocorrências de grande repercussão social, consideradas aquelas que ganham ampla atenção do público e da mídia, geralmente devido ao seu impacto significativo na sociedade, entre outras assim definidas em ato próprio das Instituições da segurança pública, o comandante da Unidade ou chefe imediato da equipe empregadas no evento adotará as providências para o upload imediato do conteúdo gerados pelas câmeras corporais operacionais utilizadas”, diz a Portaria.

O Art. 4º estabelece que “em circunstâncias específicas, mesmo sendo um fato de interesse da segurança pública, a gravação intencional poderá ser interrompida, devendo o profissional registrar o motivo antes de desligar o dispositivo.”

gravação pode ser interrompida a pedido da vítima ou testemunha e em outras circunstâncias como vítimas em situação especial de especial vulnerabilidade (crianças e adolescentes, pessoas com deficiência, vítimas de crimes sexuais ou em procedimento médico), durante buscas pessoais, em caso de preservação de sigilos legalmente tutelados (médico, psicológico, advocatício, entre outros) e observância da LAI e da LGPD” e também em situações em que a continuidade da gravação possa agravar risco iminente à vida, à integridade física de terceiros ou à segurança operacional da equipe.

Há, ainda, regras sobre transmissões ao vivo e classificação das gravações com rótulos.

Trecho da Portaria Conjunta nº 100

Portaria da SESDS nº 101

E, por último, a Portaria da SESDS nº 101 “disciplina o compartilhamento de registro audiovisual no âmbito do Sistema Estadual de Segurança Pública e dá outras providências.”

Trecho da Portaria nº 101

O Art. 3º dispõe que “o compartilhamento dos registros audiovisuais entre as instituições do Sistema Estadual de Segurança Pública deverá ser pautado pelos princípios da legalidade, necessidade, proporcionalidade e transparência.”

O Art. 5° define que “todos os compartilhamentos efetuados deverão ser registrados em relatório específico, constando-se o local, o horário e o resumo do fato, além de data e da hora da captura, para fins de controle.”

O Parágrafo único ainda acrescenta que “todos os documentos que porventura originem compartilhamento de registros audiovisuais deverão ser digitalizados e armazenados em pasta própria pelo período de 05 (cinco) anos.”

O Art. 6º estabelece as hipóteses em que os conteúdos poderão ser compartilhados. “os registros audiovisuais gerados pelas Câmeras Corporais Operacionais (CCOs), consignados em sistema próprio de gestão de dados, respeitado o regulamento da política de armazenamento, custódia, compartilhamento e difusão, somente poderão ser compartilhados/cedidos por meio de:

I – ordem judicial;

II – requisição do Ministério Público;

III – requisição fundamentada de autoridade no exercício de Polícia Judiciária Civil ou Militar, no âmbito da investigação ou do inquérito;

IV – requisição fundamentada de autoridade competente responsável por apuração de transgressões disciplinares;

V – requisição fundamentada da defesa, por meio de advogado legalmente constituído ou defensor público;

VI – autorização do Comitê Central de Gestão de Registros Audiovisuais (CCGRA), para fi ns de segurança pública, auditoria, correição ou gestão institucional.”

LGPD e exposição

O parágrafo 3º do Art. 7º diz que “todo(a) compartilhamento/cessão deverá observar a Lei de Acesso à Informação (LAI) e a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), com classificação e anonimização, quando couber.”

O parágrafo 4º veda “a divulgação pública que exponha vítimas, testemunhas, crianças, adolescentes ou dados pessoais sensíveis, sem a devida anonimização e sem a autorização prevista nesta Portaria.”

Trecho da Portaria nº 101

Outras determinações 

Outras determinações não estabelecidas nas Portarias já publicadas podem ser sanadas por atos internos, diz a Portaria Conjunta nº 100.

fonte: clickpb

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