Santa Luzia/PB – Em uma decisão da 26ª Zona Eleitoral de Santa Luzia, o ex-Prefeito José Alexandre de Araújo, juntamente com o Prefeito eleito Henry Maldiney de Lira Nóbrega e o Vice-Prefeito eleito Flávio Robson de Morais Marinho, foram condenados individualmente ao pagamento de multa no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). A sentença, proferida no processo N° 0600303-21.2024.6.15.0026, refere-se a práticas de condutas vedadas durante o pleito eleitoral municipal de 2024.
A Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) foi ajuizada por José Amâncio de Lima Netto, candidato a prefeito, que alegou diversas irregularidades cometidas por José Alexandre de Araújo, então Prefeito de Santa Luzia/PB, visando beneficiar as candidaturas de Nóbrega e Marinho. É importante destacar que, embora houvesse pedidos que poderiam levar à cassação do diploma ou do mandato, a decisão judicial optou pela aplicação de multa, não havendo cassação.
Detalhes das Acusações e Respostas da Defesa
As principais acusações, investigadas pela Justiça Eleitoral, incluíram:
Distribuição de Bens e Benefícios: A denúncia apontava gastos com premiações culturais e brindes no ano eleitoral. A defesa argumentou que as despesas estavam previstas em lei e que os valores eram modestos. O juízo considerou que a gravidade era insuficiente para sanções eleitorais severas.
Abuso de Programas Sociais ("Sopão I" e "Sopão II"): Alegações de aumento expressivo nos gastos dos programas no ano eleitoral. A defesa comprovou que os programas eram antigos, com base legal e critérios objetivos, e que o aumento se deu por fatores como inflação. A Justiça Eleitoral acolheu os argumentos da defesa.
Abuso na Distribuição de Medicamentos: Suspeita de incremento orçamentário e direcionamento de gastos. A defesa justificou o aumento pela elevação da arrecadação municipal e demanda por saúde. O juízo não identificou abuso de poder.
Contratações Temporárias e de Pessoal: Acusações de contratações irregulares no período eleitoral. Embora a sentença tenha reconhecido a contratação de sete servidores por excepcional interesse público em áreas não essenciais no período vedado, a lesividade foi considerada mínima, sem afetar a igualdade de oportunidades.
Publicidade Institucional para Promoção Pessoal: Alegação de uso das redes sociais da Prefeitura para promoção das imagens dos candidatos. A defesa refutou, afirmando que as publicações foram desativadas e os fatos eram anteriores aos registros de candidatura. A decisão judicial não vislumbrou caráter promocional.
O Desfecho da Ação de Investigação Judicial Eleitoral
A Justiça Eleitoral julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. A condenação dos investigados – José Alexandre de Araújo, Henry Maldiney de Lira Nóbrega e Flávio Robson de Morais Marinho – ao pagamento individual da multa de R$ 20.000,00 foi aplicada com base no artigo 73, inciso V, c/c §§ 4º e 8º da Lei nº 9.504/97.
A pena de multa foi considerada a medida mais adequada, dada a lesividade mínima e a falta de gravidade qualitativa e quantitativa da conduta vedada para justificar a cassação do mandato ou diploma. O Tribunal ressaltou que, para a incidência de sanções mais graves, é exigida prova robusta e indene de dúvida do abuso de poder. Portanto, não houve pedido de cassação do diploma ou do mandato acolhido, apenas a aplicação de multa.
Para mais detalhes sobre a decisão, acesse os autos do processo nº 0600303-21.2024.6.15.0026 na Justiça Eleitoral de Santa Luzia/PB. ~
FONTE: SERTÃO EM DESTAQUE
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